Processo: 0024385-20.2011.8.26.0004
Classe: Cautelar Inominada
Área: Cível
Assunto: Medida Cautelar
Local Físico: 16/11/2011 17:07 - No Cartório
Distribuição: Livre - 16/11/2011 às 16:54
1ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação: R$ 10.000,00
Reqte: CARLOS JOAO EDUARDO SENGER
Advogado: DIOGO DIAS DA SILVA
Advogada: RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA
Advogada: BIANCA FELSKE AVILA
Reqdo: Andres Navarro Sanches
Reqte: CARLOS JOAO EDUARDO SENGER
Advogado: DIOGO DIAS DA SILVA
Advogada: RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA
Advogada: BIANCA FELSKE AVILA
Reqte: Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista
Advogado: DIOGO DIAS DA SILVA
Advogada: RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA
Advogada: BIANCA FELSKE AVILA
Reqdo: Andres Navarro Sanches
Reqda: Sport Club Corinthians Paulista
Movimentações
Data Movimento
16/11/2011 Conclusos para Despacho
Vistos. CARLOS JOÃO EDUARDO SENGER e o CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA moveram a presente ação cautelar contra o PRESIDENTE DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. Requereram a concessão da liminar para a suspensão de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo convocada para a data de hoje (17/11/11), às 18 horas, por vícios na convocação, em prejuízo da organização democrática do clube e em desrespeito a seus estatutos e às atribuições de seus órgãos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A liminar não pode ser concedida, pois não se evidenciou o periculum in mora. De fato, não se vê risco de dano irreparável com a realização da assembléia, podendo eventual nulidade ser a posteriori declarada, recomendando a prudência que se aguarde sua realização. Na verdade, o próprio processo deve ser extinto, sem análise do mérito. A presente ação tem cunho claramente satisfativo, o que, respeitado entendimento em contrário, não se admite em sede de cautelar, salvo exceções previstas na legislação. De fato, como se sabe, o fim da cautelar é apenas assegurar a utilidade de provimento judicial a ser eventualmente concedido em ação principal. E não havia a necessidade de ser ajuizada ação cautelar, pois o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da antecipação da tutela na ação adequada, conforme determina o artigo 461. Apenas para constar, Humberto Theodoro Júnior cita, na obra "Curso de Direito Processual Civil", volume II, 19ª edição, pág. 616, lição do professor Kazuo Watanabe, segundo o qual: "A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente da própria tutela postulada na ação de conhecimento. A satisfação se dá através do adiantamento dos efeitos do provimento postulado. Já na tutela cautelar, segundo doutrina dominante, há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal. Não é dotado, assim, de caráter satisfativo" grifo nosso. No presente caso, ao que se conclui, pretendiam os autores apenas e tão somente impedir a realização da assembléia convocada, não necessitando do prévio ajuizamento da cautelar para a posterior propositura da "ação ordinária para ressarcimento pelos danos materiais e morais efetivamente ocorridos, bem como a declaração de nulidade da convocação ora combatida e todos os seus efeitos", mencionada às fls. 11, na petição inicial. Ademais, indeferida a liminar, perde objeto a ação cautelar, que buscava tão somente impedir a realização da assembléia na data de hoje, como antes mencionado. Pelo exposto, julgo extinto o processo, o que faço sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir). Custas na forma da Lei. Arquivem-se após o trânsito em julgado. P.R.I.C.
Vale lembrar a frase proferida por Carlos Senger publicada num blog sensacionalista:
“Advogados que não chegam nem na palmilha do meu sapato aconselheram o presidente a fazer isso. O miolo dele deve estar no calcanhar para tomar essa atitude… Posso ter duas atitudes: juntar o meu exército, tomar conta do Conselho e botar a turma deles para fora ou ir à Justiça. Pelo estatuto ele precisava pedir para que eu marcasse a reunião. Claro que não tomarei a primeira atitude. Mas, por culpa do presidente, existe um confronto num momento importante para o time. E a eleição vai acabar parando na Justiça”
[Carlos Senger]
Cabe um #chupa, não?
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